Todos terão direito à defesa e ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A pessoa detida será informada de seus direitos, entre os quais o de permanecer calada, devendo ser-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Parágrafo único. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou ainda habeas corpus concedido por autoridade judicial. Ninguém será preso por dívida, salvo por responsabilidade pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o incurso em depósito infiel.