Todos os artigos desta Constituição que não dependem de regulamentação ordinária entrarão em vigor na data de sua promulgação. Aqueles artigos que dependem de regulamentação ordinária serão devidamente regulamentados pelas casas legislativas competentes no prazo de 24 meses a contar da data da promulgação desta Constituição.
§ 1º – Será de seis meses o prazo para regulamentação dos artigos que tratam das regras, prazos e penas relativas às atribuições do chefe do Executivo Federal; das atribuições, composição, organização e administração da Corte Constitucional Federal, do Conselho Federal Eleitoral, do Tribunal Administrativo Federal e do Tribunal de Justiça Federal.
§ 2º – Tendo em vista a transição, as leis serão aprovadas pelas competentes casas legislativas, normatizando as questões democrática e equilibradamente, de maneira a não prejudicar direitos adquiridos, salvo flagrante comprometimento e prejuízo da adoção das novas regras constitucionais que passam a viger.
§ 3º – Durante estes prazos, para que se procedam as reformas legislativas sem que ocorra o vacatio legis, permanecerão em vigor as leis preexistentes, até que sejam substituídas ou revogadas.
§ 4º – Após estes prazos, a questão disposta em artigo, parágrafo ou inciso constitucional que requerer regulamentação e não tiver sido ainda regulamentada será julgada pelo Poder Judiciário competente, observando os preceitos gerais desta Constituição, gerando jurisprudência.