Ressalvados os créditos de natureza alimentícia, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, inclusive o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização na forma que dispuser o Poder Judiciário, respeitando-se o equilíbrio das finanças públicas. Lei estadual definirá os novos prazos, para inclusão nos respectivos orçamentos, podendo, a critério de cada um, estabelecer parcelamento em até 20 anos, valendo o mesmo para os Municípios e a União.